Em tramitação desde junho de 2015, a primeira ação de usucapião de lote na Fazenda Paranoazinho, área de propriedade da Urbanizadora Paranoazinho (UP), chegou até o Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido mantida a sentença que negou o pedido de usucapião. O processo já transitou em julgado e, portanto, não cabe mais recurso.
A ação teve início em 23/06/2015, com o objetivo de usucapir lote de 527m² no parcelamento Vivendas Friburgo, no Grande Colorado. A autora alegou no processo que o imóvel foi adquirido por meio de contrato particular de compra e venda, em 08/06/2004, e que desde então exercia a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área, além de cumprir os demais requisitos da usucapião exigidos no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro.
Entretanto, a Juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho, Luciana Pessoa Ramos, acatou a tese de defesa da empresa e entendeu não ser possível contar o prazo para usucapir enquanto o imóvel permaneceu irregular.
Na mesma decisão, a magistrada reforçou a comprovação da propriedade e do registro do imóvel em cartório, por parte da UP, julgando procedente o pedido reivindicatório da empresa e determinando a imissão da posse.
2ª Instância reafirma o entendimento
Com a decisão contrária à usucapião em primeira instância, a moradora entrou com recurso na segunda instância. Porém, por quatro votos a um, a 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento e manteve o mesmo entendimento de que o prazo necessário à aquisição de propriedade por usucapião somente pode ser computado a partir da regularização do parcelamento, realizada em novembro de 2014.
Apenas uma desembargadora da Turma, a relatora Ana Cantarino, votou a favor do pedido da moradora. A magistrada embasou o seu voto, entre outros argumentos, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de setembro de 2021, no qual o Superior Tribunal de Justiça determinou ser possível usucapir áreas irregulares particulares situadas no Setor Tradicional de Planaltina/DF.
Porém, a desembargadora Maria Ivatônia, relatora designada e 1ª Vogal no processo, foi contra a argumentação de Ana Cantarino, destacando que o referido IRDR deve se restringir somente ao setor Tradicional de Planaltina, como pode ser verificado no trecho de seu voto a seguir.
Após a decisão em segunda instância, pela 5ª Turma do TJDFT, a parte autora recorreu ao STJ e ao STF. Porém, os recursos não foram admitidos em ambas as Côrtes.
Entenda a posição da empresa sobre o caso
Perguntada sobre a questão, a empresa informou em nota que apesar de sempre buscar o diálogo, tem o dever de defender seus direitos quando atacada judicialmente. “Nossa posição sempre foi o diálogo, em todas as instâncias. Porém, quando insistem em prosseguir com as ações, mesmo perdendo em primeira e segunda instâncias, nossa única opção é defender o nosso direito de propriedade e responder judicialmente até os tribunais superiores.”
Quanto aos próximos passos do caso, a empresa informou que dará prosseguimento ao cumprimento da decisão, por se tratar de ação transitada em julgado e pelo insucesso nas várias tentativas de acordo com a parte autora. “Por mais de oito anos, tentamos o diálogo na tentativa de compor acordo judicial e extrajudicial. Como não houve interesse por parte da moradora, daremos prosseguimento à execução que determinou a imissão de posse”.
“Das 172 ações de usucapião na Fazenda Paranoazinho, 100 já transitaram em julgado, nove tiveram julgamento em 2ª instância, sete tiveram julgamento em 1ª instância e 56 permanecem sem julgamento.
Até o momento, não houve nenhuma ação transitada em julgado desfavorável à empresa.”
Entenda a Cronologia do Caso
23/06/2015: Início da ação de usucapião
22/10/2019: Sentença 1ª Instância, que julgou improcedente a usucapião
31/08/2020: Decisão 2ª Instância mantendo entendimento, na 5ª Turma do TJDFT
14/04/2023: Não conhecimento do recurso no STJ
26/05/2023: Não conhecimento do Recurso no STF
21/06/2023: Trânsito em Julgado