Moradores de condomínio em Sobradinho perdem usucapião e terão que pagar R$ 92 mil de honorários

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A condenação refere-se ao pagamento de custas sucumbenciais para advogados dos apelantes que reverteram a decisão em segunda instância

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou por unanimidade ação de usucapião movida pela Associação dos Moradores Vivendas Serrana, em Sobradinho – DF, e ainda a condenou ao pagamento de R$ 92,3 mil a título de honorários sucumbenciais.

A condenação foi estabelecida em 11% do valor da causa, sendo R$ 83.633,19 a ser pago à Urbanizadora Paranoazinho (UP), proprietária da área onde está localizado o condomínio, e R$ 9.235,96 para a empresa Direcional Engenharia, que também é parte no processo por ser proprietária de uma gleba vizinha ao Vivendas Serrana.

Procurado para comentar a decisão, o diretor-presidente da UP, Ricardo Birmann, disse que a decisão do TJDFT serve de alerta para os moradores sobre os riscos e custos da proposição de uma ação de usucapião, e complementou: “Nós preferimos e sempre estaremos abertos a uma negociação amigável, mas estamos preparados para defender nosso direito na justiça sempre que necessário, e nosso time de advogados tem tido um excelente desempenho”.

Além da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o acórdão da decisão esclareceu ainda pontos importantes sobre a usucapião requerida.

A desembargadora Simone Lucindo destacou durante o julgamento que apesar da Lei 13.465/17 de fato ter inovado o ordenamento jurídico para permitir que a usucapião sirva de instrumento na regularização fundiária, como alegado pela Associação de Moradores, ainda é preciso atender aos demais requisitos da usucapião para ter a declaração de propriedade, o que não ocorreu, segundo a magistrada.

Já o desembargador relator Teófilo Caetano trouxe em seu voto a ratificação da propriedade e dos direitos da Urbanizadora Paranoazinho: “Na hipótese vertente, a sociedade anônima ré, ora primeira apelante, arguira – e comprovara – ter adquirido o aludido imóvel por intermédio de negócio de compra e venda celebrado com os reais proprietários do bem, tendo a aquisição sido validada e o bem adjudicado durante o procedimento havido no Juízo sucessório (–…). Com efeito, na hipótese descrita, a ré comprovara deter a propriedade registral do bem em questão, explicitando não só tê-la adquirido de pessoa diversa daquela mencionada na sentença, ou seja, não do suposto grileiro, senhor Tarcísio Marcio Alonso, mas dos antigos proprietários: (espólio de) José Cândido de Souza e Maria Angélica Ferreira da Rosa”.

Quanto à usucapião, objeto da ação, o relator se fez claro no acórdão ao afirmar que “após o início dos atos de apossamento mais antigos noticiados (1995), ainda no ano 2000, os antigos proprietários promoveram diversas notificações, entre os anos 2000 e 2008, judiciais e extrajudiciais, direcionadas à desocupação do local.”

Ele ainda enfatiza que a própria 1ª Turma Cível já havia avaliado outras oposições feitas pela UP em ações de áreas na Fazenda Paranoazinho.

A Associação ainda pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) da decisão, porém, caso venha a perder, os valores sucumbenciais poderão ser ainda maiores.

A reportagem entrou em contato com alguns moradores do Vivendas Serrana, mas nenhum daqueles procurados tinha conhecimento do ocorrido, dizendo que não haviam sido informados da derrota judicial pela Associação de Moradores. A reportagem procurou ainda a advogada da Associação, Maria Olímpia da Costa Ferreira Stival, mas ela preferiu não comentar.

Clique abaixo para baixar o acórdão da decisão na íntegra.

0002833-48.2012.8.07.0018-acordao V. Serrana.pdfDownload PDF • 152KB

Conheça mais sobre o condomínio Vivendas Serrana, na DF 425, setor habitacional Boa Vista, em Sobradinho II.

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